A EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – surgiu em 2018. Seu principal objetivo era consolidar as informações de serviços sujeitos às retenções fiscais, como CSLL, INSS, IR, PIS e COFINS.
Estamos falando de um dos módulos da SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que trabalha em complemento ao E-Social para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais de pessoa jurídica e Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
Desta forma, sua finalidade é centralizar as informações fiscais que antes estavam espalhadas na entrega de diversas obrigações acessórias.
De acordo com o Manual de Orientação da EFD REINF, todas as informações sobre tributos e contribuições em um determinado período de apuração são chamadas de “um movimento”, porém dentro de cada movimento podem haver diversos eventos.
A seguir listamos os principais eventos que devem ser declarados na EFD Reinf 2.1:
O Evento R-1000 é um evento cadastral que precisa ser enviado na primeira vez da entrega do Reinf. É o evento responsável pelas informações do contribuinte, tais como o regime tributário, dados do contato do responsável pela escrituração, entre outros.
Neste evento o contribuinte pode informar dados dos seus processos judiciais e administrativos, tais como número, indicador de autoria judicial, entre outras informações que influenciam o cumprimento das obrigações previdenciárias.
Este é o evento que envia informações relativas aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com os devidos dados sobre as retenções previdenciárias.
Neste evento são enviadas as informações referentes aos tomadores da prestação de serviços realizada mediante cessão de mão de obra, empreitada ou subempreitada.
No R-2050 são informadas as comercializações feitas pelos produtores rurais pessoa jurídica ou da agroindústria.
A entrega do evento R-2099 é o documento que encerra as declarações daquele determinado período.
Este é o evento de reabertura de um período para os devidos ajustes, após o envio da R-2099.
“CAPÍTULO III – DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º: Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.”
Atualmente as empresas estão acostumadas a entregar algumas das movimentações através da DIRF de maneira anual e a nova EFD-REINF 2.1 exigirá também a entrega mensal de retenções na fonte de operações com serviços, prevendo a implantação dos registros do grupo R-4000 – Retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos – exigidos a partir da competência janeiro/2023.
As mudanças serão:
Ficam obrigadas ao envio da escrituração, ainda, as empresas ou patrocinadores que tenham destinado recursos à associação desportiva e os promotores de espetáculos de qualquer modalidade desportiva em território nacional, dos quais participe ao menos uma associação que mantenha time de futebol profissional.
A exigência da EFD-Reinf também passará aos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 21 de março de 2023. Essa primeira escrituração será referente aos fatos geradores com ocorrência a partir de 1º de março próximo.
Com os novos contribuintes tendo a obrigação da entrega da EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a Dirf não será mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024. Ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022) e em fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda teremos a entrega da DIRF referente ao ano calendário anterior (janeiro a dezembro).
De acordo com a IN RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, Capítulo II – da Obrigatoriedade
“Art. 3º: Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022);
II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
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